A Procuradoria Geral do Município é responsável pela representação e defesa em juízo ou fora dele dos direitos e interesses do município, controlando a legalidade e constitucionalidade dos atos e ações da administração municipal, avaliando e dando redação final à projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos e pareceres sobre questões técnicas e jurídicas.
Ainda é de sua responsabilidade a instauração de inquéritos administrativos determinados pelo prefeito e a assessoria judicial e extrajudicial aos órgãos municipais.
Conforme Art. 28 da Lei 128/2022, a Procuradoria-Geral do Município, órgão de assessoramento e controle, ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tem como âmbito de atuação as atividades de assessoramento, controle, organização e apoio direto ao Prefeito Municipal e, em específico as seguintes atribuições:
I - Dirigir a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - Despachar com o Prefeito Municipal, provendo consultoria direta e imediata na sua representação funcional e social;
III - Representar e defender o Município, por si ou através de Procurador Municipal designado, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos seus interesses ou sua defesa; confessar poderes na instancia superior, e, inclusive substabelecer;
IV – Orientar o Prefeito no encaminhamento de representações, declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, prestando-lhe todos os esclarecimentos necessários a respeito;
V - Desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse do Município;
VI - Apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito Municipal, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão do prefeito;
VII - Opinar sobre as providências de ordem jurídica, resguardando o interesse público;
VIII – Proceder e observar a legalidade dos Atos do Poder Executivo e a defesa dos legítimos interesses do Município;
IX – Requisitar aos Órgãos da Administração Pública, documentos, exames, diligências e esclarecimentos à sua atuação;
X - Opinar nos processos Administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XI - Apresentar pareceres sobre as consultas que devam ser formuladas pelos Órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e aos demais Órgãos de controle externo, sejam administrativos, financeiros e orçamentários;
XII - Dar providências de ordem jurídica de acordo com o interesse público e pela aplicação das Leis vigentes;
XIII – Emitir parecer em sindicâncias e instauração de inquéritos administrativos;
XIV – Proceder à apreciação de minutas, contratos, convênios e outros ajustes envolvendo o Município e Órgãos da Administração Municipal;
XV - Exercer as funções de assessoria jurídica dos órgãos da Administração direta, bem como emitir parecer para fixar a interpretação do Governo Municipal e o uniforme entendimento das Leis e/ou atos administrativos;
XVI - Patrocinar as causas, contenciosas ou novas, em que o Município for autor, réu, interveniente ou de qualquer forma interessado;
XVII – Receber as citações iniciais e notificações referentes a quais quer ações ou processos ajuizados contra o Município, nos quais for este chamado a intervir, bem como as notificações de manda do de segurança dirigidas pessoa do Prefeito Municipal;
XVIII - Administrar o pessoal os recursos e os bens colocados à sua disposição, promovendo a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município;
XIX - Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão, ao controle e à prestação de contas dos recursos financeiros colocados à sua disposição, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Poder Executivo Municipal;
XX - Praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho das funções do órgão; e
XXI - Executar outras atribuições afins.
§ 1º - O Procurador-Geral do Município pode representar o Prefeito junto a qualquer juízo ou Tribunal.
§ 2º - O Procurador-Geral do Município pode avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse deste, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
§ 3º - É permitida a delegação das atribuições previstas no inciso V ao Procurador-Geral do Município, bem como a daquele objeto do inciso XVIII deste artigo, relativamente a servidores.
Procuradoria Geral do Município
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